Fiança
1. Noção – Fiança é forma de garantia. O pagamento de uma obrigação pode ser assegurado pela oferta de um bem ou pela apresentação de pessoa idônea. Na primeira hipótese, por meio de um dos três direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, anticrese, ou seja:
a) tradição efetiva de um bem móvel em garantia do débito;
b) constituição de garantia sobre um bem (móvel ou imóvel), para, com o seu produto, em alienação, obter dinheiro, solver o débito;
c) entrega de um imóvel ao credor para, com os seus frutos e rendimentos, compensar a dívida. Garantia real.
Na segunda hipótese, nomeação de pessoa, que aceite pagar o débito se o não fizer o devedor. Garantia fidejussória, baseada na fidúcia, na confiança que inspira o garante, o fiador.
1.1. Abonador – A solvência do fiador pode ser assegurada por um abonador de sua escolha. Ao abonador se aplica o disposto sobre a fiança.
1.2. Classificação – Divide-se a fiança em convencional, quando resulta de acordo entabulado entre o devedor e o fiador; legal, se provém de imposição da lei; e judicial, se resulta de imposição do juiz.
E, em livro sobre contrato não cabe propriamente cuidar das segunda e terceira espécies (fiança legal e fiança judicial), sim de expor os princípios e regramentos da fiança convencional, contratual.
2. Contrato de fiança – Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra (Código Civil, art. 1.481).
Fiança é promessa feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um terceiro, para maior segurança do credor. Fiança convencional, o contrato pelo qual alguém se obriga, para com o credor, a satisfazer uma obrigação se o devedor principal deixar de fazê-lo em tempo (Beviláqua).
3. Caracteres do contrato de fiança – A fiança é:
a) contrato unilateral; gera obrigação apenas para o fiador;
b) é contrato gratuito, do qual se origina vantagem para o afiançado, sem