Faturamento entrega futura
As empresas muitas vezes utilizam-se dessa operação estrategicamente ou por necessidade: * Quando o seu cliente faz uma encomenda e solicita que você não remeta a mercadoria, devido à falta de espaço em seu estoque; (a empresa tem os produtos no estoque) e * Quando o seu cliente faz uma encomenda e você para atendê-lo precisa primeiramente receber alguns, para poder comprar de terceiros ou fabricar o produto encomendado. (a empresa não tem os produtos em estoque)
Venda para entrega futura ou faturamento antecipado é a denominação dada à venda, cuja mercadoria poderá ainda não estar na posse do vendedor que se compromete a entregá-la em certo prazo.
O Regulamento do ICMS não faz distinção entre as operações de "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado" dando-lhes igual tratamento. Todavia, o mesmo não acontece com a legislação do imposto sobre a renda (IRPJ).
Há que observar que as operações se realizam de modo diferente, pois a venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega, face o ajuste do negócio, enquanto o faturamento antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não adquiriu ou não fabricou.
Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do tributo federal, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato imponível do imposto não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.
A operação de venda para entrega futura, no território nacional, poderá ser feita através de contrato de compra e venda ou outro documento habilitado que comprove a transação comercial, sem necessidade, portanto, de emissão de Nota Fiscal, a qual só será exigida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com o regular destaque do imposto, se devido.