Fatos jurídicos
Fato jurídico em sentido estrito são aqueles acontecimentos que advêm de fenômenos naturais, sem intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos.
Quanto à normalidade se classificam em:
ORDINÁRIOS: Fatos de ocorrência comum, como nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, prescrição e decadência.
EXTRAORDINÁRIOS ou IRRESISTÍVEIS: Como o caso fortuito, que se caracteriza pela existência de dois requisitos: um objetivo, que consiste na inevitabilidade do evento, e um subjetivo, que consiste na ausência de culpa na produção do acontecimento. Ex.: desabamento, naufrágio, caso fortuito: imprevisibilidade; força maior: inevitabilidade. etc..
OBS¹: Alguns doutrinadores separam o caso fortuito (imprevisível) da força maior (inevitável). Atenção para o fato de que o caso fortuito decorrer de um ato humano (ex: acidente de veículo), quando ele extrapolará os limites do fato jurídico stricto sensu.
OBS²: aqui, o ato humano não é concebido como fundamental a sua existência.
FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO ou FATO JURIDICO NATURAL
Art. 185
Ato sem conteúdo negocial EFEITOS -> LEI
NEGÓCIO JURÍDICO
Ato Negocial EFEITOS -> VONTADE DA(S) PARTE(S)
NEGÓCIO JURÍDICO
O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais. O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo. A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte: