Fatos Jur Dicos
1. INTRODUÇÃO: fatos que têm importância jurídica por interferirem na manutenção da vida social humana. Fatos que produzem efeitos jurídicos na vida humana. Um fato comum se torna um fato jurídico a partir do momento que ele é descrito no ordenamento jurídico. No direto pena o fato jurídico tem o nome de tipificação penal, que é quando um fato comum encontra correspondência num fato descrito na norma jurídica. Ex. no CP, o art. 121 diz que matar alguém é crime, portanto, havendo alguém matando outra pessoa em algum lugar, ela será punida por esse artigo.
2. ESPÉCIES DE FATOS JURÍDICOS
a) Fatos naturais (fatos jurídicos estritu sensu): são aqueles que acontecem com influência do homem ou não, mas que eclodem por si só.
- Ordinários: são aqueles acontecimentos que ocorrem com uma certa frequência na vida humana. Ex. nascimento; morte; maioridade; transcurso do tempo.
- Extraordinários: são aqueles que acontecem sem uma certa frequência, eles não são esperados. Embora possam acontecer, não é comum que aconteça. Ex. terremoto; forte chuva com vendaval.
b) Fatos humanos (atos jurídicos latu sensu): todo comportamento humano que tenha por fim criar, adquirir, transformar, conservar ou extinguir direitos.
- Ilícitos: são considerados fatos jurídicos por produzirem efeitos jurídicos. Os efeitos jurídicos produzidos são involuntários, ou seja, produzem efeitos não porque o agente quer, mas porque o ordenamento jurídico quer como uma forma de sanção. São involuntários.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Lícitos: são aqueles permitidos pelo ordenamento jurídico. Também produzem efeitos jurídicos, porém estes são voluntários, e são voluntários porque os efeitos produzidos são pretendidos pelo agente, ou ao menos