1 Dos fatos jur dicos
Os Atos Jurídicos lícitos são aqueles atos emanados de uma vontade humana, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, e que, por isso, produzem os efeitos almejados pelo agente.
Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:
Os ilícitos,ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica. O ordenamento jurídico impõe a eles efeitos jurídicos não desejados pelo agente, ou seja, o invés de direitos, acabam criando deveres, obrigações, como, por exemplo, a indenização por danos morais e materiais. Exemplo: Artigo 186 do CC; médico que pratica eutanásia; furar sinal vermelho.
- Classificação dos atos lícitos:
Os atos lícitos se dividem em: Ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão tratados mais abaixo:
Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito:
Os atos jurídicos meramente lícitos são atos jurídicos praticados pelo homem, sem a intenção de alcançar efeitos jurídicos que não estejam previstos em lei, é uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência da autonomia do interessado em auto regular sua vontade (como acontece com nos negócios jurídicos que serão tratados mais adiante). São atos voltados à produção de efeitos juridicamente previstos na lei.
O ato jurídico em sentido estrito constitui simples manifestação de vontade, sem contudo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
Exemplo: a notificação, o efeito jurídico pretendido nada mais é do que constituir o devedor em mora, efeito este previsto em lei.
Reconhecimento da paternidade.
A tradição.
A quitação.
Perdão.
Na confissão Ato-fato