fatos alegações finais
Autos nº 0009249-31.2012.8.16.0002
MAYZA CRESPIM, neste ato representada por sua genitora, MARILZA ALEXANDRE, já devidamente qualificadas nos autos de ALIMENTOS, que move em face de CARLITO DE JESUS CRESPIM, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que adiante assina, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, conforme o exposto a seguir.
A autora pleiteia, demanda de Ação de Alimentos com intuito ver garantido seu direito de receber pensão alimentícia, no valor de 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário mínimo nacional atualmente vigente. Tendo em vista que sua genitora não pode arcar sozinha com suas despesas, e que o demandado não contribui com o sustento da filha, desde novembro de 2011.
Em decisão de evento 7.1, foram arbitrados alimentos provisórios no montante de 50 % do salário mínimo nacional.
Após, concluídas todas as formalidades para prosseguimento do feito, o demandado contestou os fatos apresentados pela demandante. Segundo ele, as informações fáticas referentes à sua renda mensal foram equivocadas, pois a demandante informou que ele aufere cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, mas na realidade recebe cerca de R$ 1.136,00 (um mil cento e trinta e seis reais) por mês, considerando que labora no máximo/mínimo por 200 horas mensais, e recebe R$ 5.68 (cinco reais e sessenta e oito centavos) por hora.
E ainda, indagou que nunca deixou de realizar a contribuição mensal para sua prole, mas apenas deixou de pegar os recibos de pagamento, em razão da genitora tem entrado em conflito com ele, caracterizado como “barraco”. Afirmou, portanto que os pagamentos eram realizados para outros membros da família, que então repassavam para demandante.
Declarou que só realizava o pagamento de R$ 200,00(duzentos