SAJ III 1
AUTOS N° 1174017-5/01
JOSÉ EDUARDO FERREIRA PADILHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos
I – SÍNTESE FÁTICA
O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (fls. 253 – 255) em relação ao acórdão de fls. 235 – 249, a fim de corrigir suposto erro material de cálculo na dosimetria da pena, requerendo que a pena seja fixada em 2 anos e 8 meses de detenção, mais 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir.
Em razão do efeito infringente dos Embargos opostos, vieram os autos para manifestação da defesa.
II – DA INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Dispõe o art. 406 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 406 – Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
Evidente que as alegações finais devem ser oferecidas pela acusação e pela defesa, respectivamente, isto é, há uma ordem estabelecida pelo Diploma Processual Penal a ser seguida e sua inversão não é admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório garantido pela Constituição da República.
Tendo em vista que a defesa ofereceu alegações finais em _______________ (fls. _____) antes, portanto, do Ministério Público, que apresentou em _________________ (fls. _____) restado prejudicada a garantia constitucional do contraditório. Sobre o assunto, a literatura penal prestigiada:
" Também é da essência do contraditório penal o direito que tem a defesa a manifestar-se por último. Isso não representa qualquer privilégio, mas tão-somente consequência lógica do ônus da acusação em demonstrar a procedência da