ALEGAÇÕES FINAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO
Processo nº.
aaaaaaaaa, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seus procuradores, apresentar em tempo o MEMORIAL DE DEFESA, com fulcro no art. 403, § 3ª do Código de Processo Penal, antes os fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Que no dia 11 de dezembro de 2011, por volta das 17:20, em sua residência, já identificada nos autos, o acusado impelido de motivo fútil, praticou vias de fato contra sua companheira, já qualificada nos autos do processo, e ao ser conduzido a delegacia de policia pela autoridade competente, ameaçou a vítima caso fosse preso.
DO DIREITO
DO CRIME DE AMEAÇA - Ausência de Dolo Específico
Resta comprovado, através das declarações das testemunhas de acusação, que o Acusado encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados.
A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e, nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado.
Como ameaça apenada em função de sua potencialidade intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar consciência do mal, ou seja, ser a vítima pessoa capaz, de fato, de entender o mal prometido (nesse sentido: RT 46/418). Em outras palavras, a ameaça deve ser capaz de intimidar a vítima.
Conforme este posicionamento, os seguinte julgados:
CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA. Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.