ABSOLVI O ART
Processo nº ...
ROMILSON, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II do Código Penal, vem, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
fazendo-o na conformidade dos argumentos abaixo expostos:
I – DOS FATOS
No dia 16 de novembro de 2014, por volta das 21h30min, em via pública da Quadra 22, Setor Leste, nesta cidade, previamente ajustados e unidos pelo mesmo propósito criminoso, DANIEL, GLEIVISTON e ROMILSON, supostamente subtraíram, para o grupo criminoso, um aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo Galaxy S3, cor Grafite, pertencente a Cláudio e um aparelho celular, marca Samsung, modelo Windows Fone, pertencente a Dheyverton, exercendo grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo contra as vítimas Cláudio, Dheyverton e Rennyson.
Resposta à acusação do acusado apresentada em 06 de abril de 2015 (fl. 159).
Após a instrução criminal, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação penal, para absolver o réu ROMILSON.
Em breve síntese, é o relatório.
II - DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal. O réu interrogado em juízo negou a autoria dos fatos narrados na denúncia (fls. 243/243 v).
Ressalte-se que o réu não foi preso em flagrante pela prática do delito ora apurado. No que respeita à autoria delitiva, as provas coligidas aos autos resumem-se aos depoimentos e reconhecimento fotográfico das vítimas colhido na fase inquisitorial. Inexistindo qualquer prova nos autos que ampare tais depoimentos extrajudiciais. Isto porque, em juízo, as supostas vítimas se retrataram. Vejamos.
CLAUDIO (fl.241)