alegações finais vias de fato
Autos de nº
Ordem nº
Meritíssima Juiza:
A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime previsto nos art. 147, na forma do art. 71 parágrafo único, ambos do Código Penal, e no art. 21 do decreto-lei nº 3.688/41
Alegando que, no mês de setembro durante vários dias, na Rua Projetada III, nº 77, Fartura o acusado, já qualificado nos autos, ameaçou .........., companheiro da mãe do acusado, e......................, sua irmã, bem como demais familiares, por palavras de causar-lhes mal injusto e grave e ainda agrediu com tapas na cabeça seu irmão
A prova testemunhal coligada é incapaz de comprovar a prática do delito por parte do réu, impondo-se assim a reforma da sentença condenatória. Conflito entre irmãos, com forte discussão presenciada por familiares. Única testemunha presencial que é amiga da vítima. Absolvição que se impõe. Ausente prova suficiente a embasar um decreto condenatório. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001655794, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
Durante a Instrução criminal não ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso existindo apenas indícios de autoria baseados no depoimento exclusivo das vítimas.
A acusação baseia-se, portanto, tão somente neste indício, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls.
Ficando evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento da vítima a prova da autoria do crime.
"Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório - STF (RTJ 59/786 e 67/74). No mesmo sentido, TJSP: RT 666/274; RJTJERGS 152/150: TARS: JTAERGS 80/124" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, pág. 39, editora Atlas, 5ª edição, 1997).
Sob outro enfoque, há que se levar em conta que o delito previsto no art.