Alegações finais
FIC/ESTÁCIO – PROFA.BRUNA SOUZA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ART. 403, §3º, CPP
Haverá memoriais (peça escrita) – quando tratar-se de caso complexo ou em virtude do número de acusados. Ou no caso de terem sido requeridas novas diligências. Ou ter sido o interrogatório realizado por meio de carta precatória.
* no caso de ter sido transformado os debates orais por memoriais sem as circunstâncias cabíveis – cabe correição parcial (error in procedendo)
2. PRAZO
Orais – 20 mim
Memoriais: 5 dias
3. MOMENTO PROCESSUAL
FIM DA INSTRUÇÃO PENAL - AO FINAL DA AUDIÊNCIA UMA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em regra, serão apresentadas oralmente. Serão apresentados memoriais (escrito) no caso:
a) A critério do juiz - complexidade do caso;
b) A critério do juiz - número de