Fatores humanos
O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal 7565, de 19 de dezembro de 1986), o qual substituiu o código Brasileiro do Ar, e pela legislação complementar. O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade. A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12). São consideradas autoridades aeronáuticas competentes as do Comando da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos. O CBA regulamenta toda a AVIAÇÃO CIVIL no BRASIL. 1. AERONAVE Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. As aeronaves classificam-se em civis e militares. Aeronave militar - Consideram-se aeronaves militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares. Salvo disposição em contrário, às aeronaves militares não se aplicam os preceitos do Código Brasileiro de Aeronáutica. As aeronaves militares são reguladas por legislação especial. Aeronave civil - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas. As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas. Aeronaves civis públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei. Todas as demais são aeronaves privadas. 2. REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO O Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB é um registro público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as