Fator x Inconstitucionalidade
Cumpre esclarecer que, para apurar o fator previdenciário,a autarquia previdenciária utiliza a média da expectativa de sobrevida do homem e da mulher, divulgada pelo IBGE na época da concessão do benefício. Todavia, analisando a situação, podemos verificar que a expectativa de vida do homem é menor que da mulher, logo, a apuração da média, seria prejudicial ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição do homem. Portanto, evidentemente, o método de cálculo do INSS para apurar o fator previdenciário está totalmente divorciado dos preceitos legais e constitucionais.
Primeiro analisamos o §7°, do artigo 29, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 9.876/99, que prevê que o fator previdenciário será apurado considerando a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição, a seguir: “§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.” Lado outro, vejamos o §8°, do artigo 29, da Lei 8.213/91, também introduzido pela Lei 9.876/99, que indica que a expectativa de sobrevida será construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média de ambos os sexos, como segue:
“§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.” Todavia, confrontando a parte final do §8°, do artigo 29, da Lei 8.213/91, frente o princípio da isonomia, segundo o qual está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, podemos afirmar que o legislador incorreu em