Pec 99 2011
Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inc. X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2011
(Do Sr. João Campos e outros)
Acrescenta ao art. 103, da
Constituição Federal, o inc. X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações
Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103 da Constituição da Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inc. X:
“Art. 103 .....................................................................
..................................................................................
X – as associações religiosas de âmbito nacional;”
Art 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. CÂMARA DOS DEPUTADOS
Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inc. X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Após bom debate, a Frente Parlamentar Evangélica do
Congresso Nacional deliberou por apresentar proposta de Emenda à
Constituição objetivando inserir Associações Religiosas de caráter nacional
(exemplo: CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil,
CONAMAD - Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil Ministério
Madureira, CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Supremo Concílio da Igreja