Fator previdenciario
O processo legislativo, expressão do poder legislativo; A jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário; Usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder decisório, anônimo do povo; Fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.
Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei
FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada
FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios.
1. Fontes do Direito da Seguridade Social
Fontes Formais: formas de exteriorização do direito - Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos, portarias e ordens de serviço expedidas pelo Poder Executivo.
Fontes Materiais: complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc - fatores reais que irão influenciar a criação da norma jurídica.
Fontes Heterônomas: impostas por agente externo - Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa.
Fontes autônomas: elaboradas pelos próprios interessados: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, contrato de trabalho.
Fontes Estatais: mostram que o Estado elabora a norma jurídica - Constituição, leis.
Fontes Extra-Estatais: as próprias partes elaboram a norma - costume, contrato.
Profissionais: fontes estabelecidas pelos próprios trabalhadores e empregadores interessados, como na convenção e acordo coletivo de trabalho, que poderiam criar complementação de aposentadoria, complementação de auxílio-doença, etc.
Fontes Voluntárias: elaboradas voluntariamente pelas partes - contrato.
Fontes Imperativas: determinadas pelo Estado - Constituição, leis.
a doutrina e jurisprudência também exercem importante papel ao analisar as disposições da seguridade social, mas a verdadeira fonte é a legislação. a