Da confusão e da remissão - direito civil.
1. Conceito e Característica
A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades encontrarem-se em uma só pessoa, dá-se a confusão e extingue-se a obrigação.
Em razão desse princípio, dispõe o art. 381 do CC.
A confusão não acarreta a extinção da divida agindo sobre a obrigação e sim sobre o sujeito ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação. A confusão distingue-se da compensação, malgrado em ambas exista a reunião das qualidades de credor e devedor. Nesta há dualidade de sujeitos, com créditos e débitos opostos que se extingue reciprocamente até onde se defronta. Na confusão reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, ocasionando a extinção da obrigação. A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vinculo ope legis pela simples verificação de seus pressupostos; pode decorrer de atos inter vivos. A confusão é mais freqüente nas heranças, mas pode resultar também da cessão de crédito. O fenômeno ocorre, igualmente, em outros ramos do direito, às vezes com outra denominação. No direito das coisas significa a reunião de coisas liquidas (art. 1.272) e é causa de extinção das servidões.
2. Espécies de Confusão
Dispõe o art. 382 do CC.
A confusão pode ser total ou parcial. Na parcial o efeito é semelhante ao da compensação, quando as duas prestações extinguem-se até onde se compensarem.
• Prescreve o art. 383 do referido diploma:
“A confusão opera na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no credito, ou na divida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.
Na obrigação solidária passiva, reunirem-se as qualidades de credor e devedor, a confusão operará somente até a concorrência da quota deste. Se solidariedade ativa, a confusão será também