Confusão e Remissão
DIREITO CIVIL
CONFUSÃO E REMISSÃO
Trabalho apresentado ao Instituto de Educação Superior- UNYAHNA- como requisito para avaliação da disciplina Direito Civil, do curso de Direito,turma II,sob orientação do prof. Dr. Jademir de Andrade
Agenor Clécio Elieverson Santos Leandro Cardoso Lewis Lodi
Barreiras 22 de Maio de 2012
DA CONFUSÃO
1)CONCEITO Confusão é a união entre credor e devedor em uma mesma pessoa.
Art.381 do CC: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa confundam as qualidades de credor e devedor”. A obrigação entre dois sujeitos estabelece um vínculo jurídico, (elemento abstrato), porém na confusão desaparece, devido ao fato que ninguém poderá ser obrigado consigo mesmo.
2) REQUISITOS Primeiro requisito: È necessário que a pessoa tenha ás duas qualidades, de devedor e credor. Passivo e ativo. Segundo requisito: È que não existe a dualidade de patrimônio. Isto é deve se ter um único patrimônio.Ex: Pessoa física devedora da pessoa jurídica.
Terceiro requisito: Deve- se ter a unidade da relação obrigacional, o crédito e o débito devem fazer parte da mesma relação.
3)DISTINÇÃO ENTRE “ADIMPLEMENTO” E “EXTINÇÃO” DA OBRIGAÇÃO, SEUS EFEITOS. A extinção da obrigação poderá ser por meios normais ou anormais.
Extinção de modo normal- Ocorre dentro do que foi convencionado pelas partes.Extinção de modo anormal- Pode ficar sem pagamentos do