Da confusão e remissão
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
BRUNA ARAUJO
BRUNO OLIVEIRA
CINTHYA MILLER
ELISANGELA SANTOS
ELIZEU DINIZ
EZEQUIAS CRUZ
DA CONFUSAO E DA REMISSAO
DE DÍVIDAS
CACOAL-RO
2012
Bruna Araújo, Bruno Oliveira,
Cinthya Miller, Elisângela Santos,
Elizeu Diniz e Ezequias Cruz
Da Confusão e da Remissão de Dívidas
Trabalho de Pesquisa apresentado a UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal, na Disciplina de Direito Civil III, no Curso de Direito tendo como objetivo aprimorar meus conhecimentos e obtenção de notas.
CACOAL-RO
2012
DA CONFUSÃO
A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstancia, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio. Logo, portanto, que se reúnam na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue. Conforme o artigo 381 do código civil ‘’ Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. ’’ Caracteriza-se a figura, na expressão de Pontes de Miranda, pela “mesmeidade do titular”.
A confusão extingue a obrigação agindo sobre o sujeito ativo e passivo, pois não há a possibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.
Hipóteses de confusão: a confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vinculo ope legis pela simples verificação dos seus pressupostos: reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Pode decorrer de ato inter vivos, como na cessão de crédito, ou mortis causa, quando, por exemplo, o herdeiro é, ao mesmo tempo, devedor e credor do falecido.