Da confusão e remissão

1601 palavras 7 páginas
FACULDADES INTEGRADAS DE CACOAL – UNESC
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO

BRUNA ARAUJO
BRUNO OLIVEIRA
CINTHYA MILLER
ELISANGELA SANTOS
ELIZEU DINIZ
EZEQUIAS CRUZ

DA CONFUSAO E DA REMISSAO

DE DÍVIDAS

CACOAL-RO
2012
Bruna Araújo, Bruno Oliveira,
Cinthya Miller, Elisângela Santos,
Elizeu Diniz e Ezequias Cruz

Da Confusão e da Remissão de Dívidas

Trabalho de Pesquisa apresentado a UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal, na Disciplina de Direito Civil III, no Curso de Direito tendo como objetivo aprimorar meus conhecimentos e obtenção de notas.

CACOAL-RO
2012
DA CONFUSÃO

A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstancia, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio. Logo, portanto, que se reúnam na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue. Conforme o artigo 381 do código civil ‘’ Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. ’’ Caracteriza-se a figura, na expressão de Pontes de Miranda, pela “mesmeidade do titular”.

A confusão extingue a obrigação agindo sobre o sujeito ativo e passivo, pois não há a possibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.

Hipóteses de confusão: a confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vinculo ope legis pela simples verificação dos seus pressupostos: reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Pode decorrer de ato inter vivos, como na cessão de crédito, ou mortis causa, quando, por exemplo, o herdeiro é, ao mesmo tempo, devedor e credor do falecido.

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