Direito Civil
A obrigação exige sujeito ativo e passivo, onde credor e devedor devem ser pessoas diferentes.
Havendo a reunião na mesma pessoa da qualidade de credor e devedor, ocorre a confusão e, portanto, extingue-se a obrigação.
Art. 381, CC
Trata-se de um impedimento de exercer a cobrança do crédito.
Confusão ≠compensação
Na compensação há dualidade de sujeitos, com créditos e débitos opostos;
Na confusão reúnem na mesma pessoa as duas qualidades, credor e devedor, extinguindo a obrigação;
A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vínculo de pleno direito, desde que verificados os pressupostos (reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor).
A confusão é mais comum nos casos de herdeiros que devem para os pais, quando do falecimento destes caracteriza-se a confusão.
A confusão pode resultar da cessão de crédito, do casamento pelo regime da comunhão universal de bens e da constituição de sociedade.
Espécies de confusão
Total – dá-se a extinção da dívida na sua integralidade;
Parcial – o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro, por exemplo.
Quanto à obrigação solidária, reunindo-se na pessoa de um só dos devedores, a condição de credor e devedor, a confusão opera-se somente até a concorrência da quota deste. Assim, não se aproveita aos co-devedores.
Art. 383, CC.
A confusão não atinge a obrigação, mas unicamente exime o devedor.
Efeitos da confusão
Ocorrendo a confusão extingue também aos acessórios, como a fiança e o penhor, pois cessa para o fiador e outros garantes o direito de regresso, incompatível com os efeitos da confusão.
Confusão operada entre o credor e o fiador – a obrigação principal contraída pelo devedor, permanece mesmo que a confusão tenha se operado entre credor e fiador. Encerra-se a fiança, pois ninguém pode ser fiador de si próprio, mas não extingue a obrigação.
Confusão operada entre devedor e fiador – desaparece a garantia, porque deixa de oferecer qualquer