Da compensação, da confusão, da remissão de dívidas.
Etapa 3, passo 4. COMPENSAÇÃO: A compensação, é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credores e devedores uma das outras. Leva a extinção de duas obrigações, cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. A compensação, tem por finalidade, eliminar a circulação inútil da moeda, evitando um duplo pagamento. Constitui o processo mais rápido de regularizar a situação entre credores recíprocos. Espécies de Compensação: A compensação, será total, se de valores iguais as duas obrigações; e parcial, caso os valores forem desiguais. Neste último caso, havendo uma espécie de desconto: abatem-se até a concorrente quantia. O efeito extintivo estende-se aos juros, ao penhor, às garantias fidejussórias e reais, à cláusula penal e aos efeitos da mora, pois, cessando a dívida principal, cessam seus acessórios e garantias. A compensação pode ser, também, legal, convencional e judicial. É legal, quando decorre da lei, independentemente da vontade das partes. É convencional, quando resulta de acordo das partes, dispensando algum de seus requisitos. E, por fim, é judicial quando efetivada por determinação do juiz, nos casos permitidos pela lei.
DA CONFUSÃO: Acontece a confusão, quando se reúne na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. A obrigação, por regra, pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. O credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Caso essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio. Como dispõe o art. 381 do Código Civil: ''Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.'' O direito de crédito pressupõe essencialmente um sujeito ativo e outro passivo em pessoas distintas, das quais uma