Da compensação, da oposição e da remissão das dívidas
O título III do Código Civil de 2002 que trata Do Adimplemento e Extinção das obrigações, é concluído com a menção de três institutos indiretos para a extinção das obrigações, sendo primeiramente vislumbrado o instituto da compensação, tratado do Art. 368 até o 380, após, encontramos os dispositivos que regulamentam a confusão, postados do Art. 381 ao 384. Por fim, em seu capítulo XI no título supracitado, encontramos as descrições da remissão, vislumbradas a partir do Art.385, tendo seu término no Art. 388. Para a devida compreensão dos meios de extinção das obrigações, devemos nos ater ao entendimento correto destes institutos, cabendo a necessidade de dominarmos seus conceitos e distinções. Assim sendo, passemos a conceituar e verificar cada um destes objetos de estudo, para que então, ao remate deste tópico, enxerguemo-los em um caso concreto. I – Da Compensação Preceitua o Art. 368 do Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Isto quer dizer, que a compensação, é a extinção da obrigação que ocorre quando há reciprocidade de débito e crédito em ambos os sujeitos da relação obrigacional. Imagine determinado individuo credor de um débito de R$100, 00, mas, seu devedor também o é credor, semelhantemente da quantia de R$100, 00, logo, o legislador fundado no princípio da operabilidade que rege o atual código, evitando a vã circulação de dinheiro, utiliza-se da compensação para efetuar uma manobra, cuja eficácia é a extinção da obrigação por colisão dos débitos promovendo a quitação de ambos. Nesta respectiva hipótese, nos encontramos diante da chamada compensação total. Devida vênia deve ser postada neste momento de análise para com a parte final do aludido dispositivo no que tange a locução “até onde se compensarem”. Isto promove diferença pratica importante, ainda no exemplo anterior, se um dos sujeitos fosse