DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES
Da transmissão das obrigações
A transmissão da obrigação admite alterações. Essa mudança aparece na sub-rogação rel e com a transação. Os antigos romanos entendiam a transmissão como vínculo de natureza pessoal, não podendo esta ser transferida de um sujeito para o outro, sem que se modificasse o vínculo jurídico. A mudança em relação ao credor e devedor ocorria em virtude da sucesssão hereditária.
A como parte integrante do patrimônio do credor, poderá ser objeto da transmissão, assim como os demais direitos patrimoniais, então pode-se aceitar a permuta do credor em face da cessão de crédito.
Já o direito moderno admite a livre transferência das obrigações, tanto para o lado passivo, quanto para o lado ativo. Então hoje a transferência pode se dar ativa ou passivamente , mediante a sucessão hereditária ou a título particular. Um ponto que se deve levar em consideração são as formas com que se transmite as obrigações no Direito Brasileiro, dentre as quais existem três espécies que são a cessão de crédito, assunção de dívida e cessão da posição contratual. A Cessão de crédito, conforme o conceito do professor Chaves afirma que “a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica”. Da Assunção de Dívida Podemos citar novamente o professor Cristiano Chaves para definir Assunção, diz o professor.
“A assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto à cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico”.
A outra espécie de assunção de dívida, não está previsto na legislação porém dependendo da vontade, é possível existir, e ocorre quando o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor originário. E diferente do primeiro caso, onde efetivamente há uma liberação do devedor antigo em