É o suporte fático que, juridicizado pela incidência de uma hipótese normativa, entra no plano de existência do mundo do direito. Construiu, o jurista, o melhor conceito do fato jurídico. Com postura simplista, mas exata, fixou-se nos elementos essenciais, estruturais do fato jurídico, delineando seus contornos. Seguindo esta linha de pensamento, conclui-se que a classificação dos fatos jurídicos deve ser feita de forma a se individualizar as suas espécies levando-se em conta elementos essenciais e distintivos de cada uma delas — que sejam exclusivos e invariáveis. São eles: ―a) a conformidade ou não do fato jurídico com o direito (licitude ou ilicitude); b) a presença, ou não, de ato humano volitivo no suporte fático tal como descrito hipoteticamente na norma jurídica‖.Quanto à sua conformidade com o direito, os fatos jurídicos podem ser: lícitos, que são aqueles que se concretizam em conformidade com as prescrições normativas —constituindo-se em afirmação à ordem jurídica; e ilícitos, que são aqueles que se concretizam violando prescrições normativas (fatos contrários ao direito) —constituindo-se em negação à ordem jurídica.Neste momento, cabe uma breve digressão.Muito se discute se fatos ilícitos seriam jurídicos ou não. Não temos dúvidas de que sim.Diz-se ser uma contradição lógica ter-se por jurídico um fato ilícito. Mas com isso confunde-se licitude com juridicidade. É jurídico tudo que, por sofrer incidência de uma norma jurídica, entra no mundo jurídico. Não há diferença ontológica entre lícito e ilícito, pois ambos são jurídicos — já que sofrem incidência de hipótese normativa —, o que há é uma diferença axiológica. Tanto que fato hoje tido por lícito amanhã pode não ser mais.Diz-se que se a função do fato jurídico (mais especificamente ato jurídico) é criar direitos e obrigações e o fato jurídico ilícito só cria obrigação para o sujeito responsável, independente de sua vontade ou até contra ela, logo esse fato não pode ser reputado jurídico.