Fase instrutória do processo civil

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Fase instrutória do processo

Na fase instrutória, juiz colherá as provas para averiguar do direito e julgar o processo. Essa coleta é na fase instrutória, a finalidade é comprovar os fatos controvertidos.

"Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes (THEODORO JR., 2009, pág. 411).

A prova tem como conceito o meio pelo qual as partes comprovam os fatos relevantes (controversos) do processo. "O conceito de prova, então, se modifica, deixando de ser um meio para se alcançar a verdade e sendo, na atualidade, prova compreendida como todo elemento que contribui para a formação do convencimento do juiz acerca de determinados fatos relevantes para o julgamento da causa (PINHO citando CÂMARA, 2012, pág. 377).

CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Os fatos opostos serão os objetos de análise nessa fase instrutórias, o juiz só vai verificar os fatos não provados e controversos. "Hoje, o sistema adotado é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, em que o juiz tem plena liberdade para analisar as provas, mas não pode se utilizar de fatos extra-autos para fundamentar suas decisões. Não existe, portanto, qualquer hierarquia entre as provas" (PINHO, 2012, pág. 383).

Fatos notórios são comuns ao conhecimento geral de todos e os incontroversos são os que a parte não se manifestou de forma contrária. Nesse sentido, somente vai para fase instrutória a matéria controversa.

"São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações

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