fases do processo civil comum
PORTO ALEGRE
2013
Fases do Processo Civil Comum
1. Introdução
Processo é uma relação jurídica submetida a um procedimento e estabelecida a partir de uma sequência de atos destinados a um determinado fim: a prestação jurisdicional. O procedimento, por sua vez, é o rito, a forma como a relação jurídica se desenvolverá para que o processo atinja sua finalidade.
O Código de Processo Civil Brasileiro prevê dois tipos fundamentais de procedimento: o comum e os especiais. Os procedimentos especiais são aqueles tratados especificamente pela lei. O comum é aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC), sendo, portanto, supletivo em relação ao especial.
O presente trabalho busca apresentar as fases do procedimento comum no processo civil, bem como suas características e princípios relacionados.
1. O Procedimento Comum
Conforme já tratado, quando a lei não instituir procedimento específico, adotar-se-á o procedimento comum. É subdividido em ordinário e sumário. Os atos processuais estruturais são elementares em qualquer procedimento e comuns a todas a espécies, sendo expostos no procedimento ordinário no CPC.
O procedimento ordinário se aplicará a todo processo para o qual não esteja previsto algum procedimento especial ou o procedimento sumário. Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas as regras que lhe são determinadas. Portanto, a aplicação das regras do procedimento ordinário são subsidiárias à dos demais (art. 273, CPC).
2.2. O Procedimento Sumário
O procedimento sumário tem por objetivo proporcionar uma solução mais rápida a determinadas causas, especificadas em face de seu valor ou de sua matéria. Sua estrutura é muito mais simples e concentrada que a do procedimento ordinário, sendo difícil falar em distinção de fases.
Em virtude dessa estrutura tão simplificada, a atividade postulátória e a atividade instrutória acabam por ser