Família nas constituições
CURSO: DIREITO – 5ª FASE - UNIDADE TRAJANO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV
PROFESSOR: REGIS
ALUNOS: EDUARDO RHEE
JOSÉ VICTOR ZIMMERMANN INÊS BELLO DE OLIVEIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL – apresentação em 01/04/2013
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato de compra e venda é o primeiro dos contratos disciplinados pelo Código Civil (arts. 481 a 532), possui larga tradição histórica e aceitação social em todas as culturas. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, talvez o contrato de compra e venda seja a atividade negocial mais comum e difundida em todo o mundo e de maior relevância para o sistema capitalista, desde contratos de fornecimento pactuados grandes empresas, à aquisição de um doce em uma lanchonete. No mesmo sentido, Caio Mário menciona, a compra e venda faz parte da vida do homem moderno.
Art. 481 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”
Este contrato traduz o negócio jurídico em que se pretende: a aquisição da propriedade de determinada coisa, na figura do comprado, mediante o pagamento do preço avençado em contrato (pecúnia ou algo redutível), na figura do vendedor.
Isto dito observa-se a presença das duas figuras fundamentais neste cenário: o vendedor, que se obriga a transferência do domínio, e o comprador, que se obriga ao pagamento do preço.
Em suma, os contratos apresentam as seguintes caracterísitcas:
1. Negócio jurídico bilateral: entre duas ou mais partes;
2. Sinalagmático: mutua