Como a família é tratada em cada constituição brasileira
A primeira Constituição do Brasil nasceu no período do império, mais precisamente no dia 25 de março de 1824, outorgada por Dom Pedro I, com fortes influências europeias. Nela nada se fala das relações familiares.
A Constituição de 1891, segunda do país e a primeira da República, sofreu bastante influência das Constituições dos Estados Unidos e da França. Em seu artigo 72, § 4°, mencionava que: “a república só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”. Dessa forma, percebe-se que a família só aparece enfocada na questão do casamento civil.
A terceira Constituição brasileira, a de 1934, foi a de menor duração, onde seu contexto politico estava incluído na chamada Era Vargas. Ela, em seus artigos 144 ao 147, inseridos no título V capítulo I, trata da família. Percebe-se que a família reconhecida é apenas a matrimonial, onde, de acordo com o art. 144 ``A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado``. Essa proteção do estado será mantida nas constituições seguintes. Além disso, ela trouxe de volta o casamento religioso atribuindo efeitos civis ao mesmo.
A quarta Constituição ocorreu três anos depois, em 1937. Ainda inserida no contexto da Era Vargas. Nela, a família é tratada nos artigos 124 ao 127, onde, de acordo em esses artigos, os pais são os possuidores do dever de educar os filhos, ha uma preocupação com criança e o adolescente, prole numerosa é estimulada e percebe-se, também, que ela equipara os filhos naturais aos legítimos.
Ademais, em seu art. 124 `Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos``.
A quinta Constituição ocorreu no ano de 1946. Em seu contexto