A familia através das constituições brasileiras
Nas constituições, fruto das diversas fases históricas vividas no país, a família transitou do estado patriarcal-patrimonial para o estado sócio-afetivo. Na Carta de 1824, nada se fala das relações familiares. A de 1891 traz somente um dispositivo, o art. 72, § 4°, “a república só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”. Com isso pretendia-se separar o Estado do controle da Igreja até então com grande influência e poder. Com o Decreto 181 de 1890, cria-se o casamento civil no Brasil, retirando-se do casamento religioso todo valor jurídico que apresentasse, inclusive com prisão e multa a quem realizasse o ato religioso antes do legal.
Deve-se mencionar também o Código Civil de 1916 que trata a família no molde patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcando as funções do homem e da mulher e determinando formas de conduta para cada um.
Nesse período, onde predomina a atividade rural, a família tinha marca de uma unidade de produção: mais filhos significavam mais força de trabalho para aumentar as condições de sobrevivência. Essa forma estruturada visava o aumento do patrimônio e sua transmissão aos herdeiros. Toda a administração, familiar ou patrimonial, estava a cargo exclusivo do homem, que determinava o destino de todas as pessoas a ele subordinadas. A mulher por sua vez estava inteiramente à margem da direção familiar, cabendo-lhe apenas o papel de esposa e mãe.
A Constituição de 1934 dedica um capítulo inteiro a família, onde aparece a referência à proteção especial do Estado, que será mantida nas constituições seguintes. Em 1937, os pais têm dever de educar os filhos, os filhos naturais são equiparados aos legítimos e o Estado passa a tutelar as crianças abandonadas pelos pais. Foi a Constituição de 1937 que trouxe de volta o casamento religioso atribuindo efeitos civis ao mesmo. A de 1946 estimula a prole numerosa e assegura assistência à