FALÊNCIA
Este é um texto que aborda os aspectos fundamentais dos recursos extraordinário, especial e de revista que, divergem dos demais por não se tratarem de (re) discussões fáticas e por trazerem pressupostos especialíssimos. Além disso, depois da EC n. 45/2004, o interesse recursal não pode ser apenas das partes litigantes, mas deve representar reflexos para toda coletividade, filtrando assim tais recursos.
Utilizando do entendimento de vários doutrinadores, o texto aborda os principais aspectos, características e requistos para que os recursos citados sejam admitidos e, segundo a doutrina, tais recursos se diferenciam dos demais, chamados de recursos ordinários, uma vez que a eles não cabe qualquer possibilidade de se discutir em seu teor a revisão de questões fáticas, que já foram discutidas, como por exemplo, a reapreciação de provas. Aqui, o principal objetivo é a chamada “fundamentação vinculada”, ou seja, além de apresentar os pressupostos de admissibilidade regulares a todo e qualquer recurso, trazem pressupostos especialíssimos, por isso mesmo tais recursos não prestam a (re) discussões, mas sim à apresentação de teses jurídicas.
Sendo assim, por estes recursos tratarem de apreciação de teses jurídicas, não podem estar ligados à esfera de interesses das partes litigantes, devendo apresentar reflexos para além, ou seja, devem apresentar reflexos para toda a coletividade e, além disso, ao analisar um recurso desse tipo, não se faz necessário a análise do caso concreto, o que permite que os Tribunais Superiores analisem apenas as teses jurídicas e não as lides (conflito de interesses).
A partir daí, o texto vêm apontar a evolução, os principais requisitos e principalmente, as principais mudanças que tais recursos sofreram com a EC n. 45/2004, deixando claro que as modalidades de