Falência - Elementos Gerais
A falência na Idade Média estendia-se a todo tipo de devedor (comerciante ou não).
Naquela época, a falência era considerada como um delito, acarretando penas que variavam de prisão à mutilação do devedor. Surge nessa época a origem do vocábulo “falência”, do verbo latino fallere, que significa enganar, falsear.
No Brasil, o Código Comercial de 1850, na sua Parte Terceira, tratava “Das quebras”, arts. 797 a 911, cuja parte processual foi regulamentada pelo Decreto n. 738/1850.
Mais tarde, surgiu o Decreto n. 917/1890 derrogando as disposições anteriores, uma vez que estas não atendiam às condições do comércio brasileiro à época.
Além disso, outras normas vigoraram sobre a matéria até o surgimento do Decreto-lei n. 7.661/45, que foi um importante marco para o Direito Falimentar brasileiro (apesar de revogado pela Lei n. 11.101/2005).
1.2. CONCEITO
A falência pode ser definida como um processo de execução coletiva movido contra o devedor empresário ou sociedade empresária, no qual todos os seus bens são arrecadados para uma venda forçada por determinação judicial, com a distribuição proporcional de seu ativo entre todos os seus credores, nos termos da lei.
A falência e a recuperação de empresas são medidas excepcionais no contexto jurídico-econômico brasileiro, tendo em vista que, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, na proteção à propriedade privada e a livre concorrência.
1.3. NATUREZA JURÍDICA
A falência, enquanto instituto jurídico apresenta como características a aplicação exclusiva ao devedor empresário ou sociedade empresária, sendo sua decretação dependente de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor, ou, excepcionalmente, decretado pelo juízo da recuperação judicial.
1.4. CAUSAS DETERMINANTES
1.4.1. IMPONTUALIDADE, EXECUÇÃO FRUSTRADA E PRÁTICA DE ATOS DE FALÊNCIA
Como explicamos anteriormente, o