Exercícios recuperação de empresas e falência
Estão sujeitos à recuperação de empresas e falência o empresário e a sociedade empresária. Segundo o Código Civil de 2002, empresário é aquele que “exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada ou científica para a produção ou circulação de bens e serviços”; pode ser pessoa física ou jurídica, a atividade deve ser organizada e visar lucro. Não será considerada atividade empresária aquela que for de caráter intelectual, artístico ou literário, exceto se essa atividade caracterizar elemento de empresa.
2. ANALISE A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI DE FALÊNCIAS.
A constituição federal em seu artigo 173 prescreve como garantia constitucional o mesmo regime tanto para as empresas particulares como para as empresas públicas. A lei 11.101/2005 em seu artigo segundo vai, claramente, em direção oposta ao que prescreve a constituição, atribuindo restrições e privilégios especiais às empresas públicas diferenciando-as das particulares.
O argumento utilizado por doutrinadores ao defender tal artigo da lei de falência se baseia na teoria de que as empresas de direito público são de utilidade comum e interesse coletivo da sociedade. Entretanto pode-se dizer que as empresas privadas também possuem tal objetividade uma vez que o interesse público das empresas privadas está contido na aplicabilidade da natureza pública delas.
3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM FALIR?
Segundo o artigo 21-b da Lei 6.024, as instituições financeiras poderão falir, em duas hipóteses: quando houver fundados receios de crime falimentar ou quando o ativo da instituição financeira não cobrir metade do passivo quirografário. Nesses termos, o BACEN entende que os bancos podem falir, já que referida lei é especial, portanto, não derrogável pela lei geral (Lei de Falências).
A instituição financeira pode confessar autofalência, o que não se pode é pedir a falência da instituição