direito
O conceito econômico de falência prende-se à noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor.
Já o conceito jurídico leva ao entendimento de que o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência, mas sim o próprio estado de falência
Uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores
Legislação Aplicável
Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei n.° 11.101/05, que entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201).
Antes da Lei n.° 11.101/05, a falência era regulada pelo Decreto-Lei n.° 7.661/45.
Em 31 de julho de 1945, foi promulgada a "Lei de Falências" (Diário Oficial de 31/07/1945 -suplemento) - Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945. A "Lei de Falências", que regulava a concordata e a falência do comerciante, vigorou até o advento da Lei de recuperação de empresas, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Le nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
A "Lei de Falências" regulava a concordata preventiva, suspensiva e a falência do empresário, considerando falido o comerciante que, sem relevante motivo, não pagasse no vencimento a obrigação acordada, constante de título que legitimasse a ação executiva concursal
Após 10 anos de tramitação legislativa, foi publicada, em edição extraordinária do Diário Oficial da União – 09.02.2005 –, a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
O objetivo maior do legislador foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e maiores garantias aos credores.
Requisitos legais
Tanto a