FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
Belém
2013
FACULDADE IDEAL
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL IV
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
ART. 298 CP.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
ART. 302 CP.
Belém
2013
Da Falsidade de Títulos e outros Papéis Públicos.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
O alvo aqui é punir as falsificações de papéis públicos, seja alterando como fabricando título.
O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa. O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas quando este for praticado por funcionário público, incide a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O Sujeito Passivo em regra é o Estado, mas também pode ser qualquer pessoa sendo física ou jurídica, que venha a ser prejudicada pela conduta do sujeito ativo.
O crime se consume com a prática das ações, mas admite-se a tentativa. Falsidade Ideológica.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de