Falencias
Diana Inácio de Oliveira Monteiro 122479-42°A Administração;
Eliana Rodrigues Feitosa da Costa123763-22°A Ciências Contábeis;
Elizângela Oliveira Souza125922-92°A Administração;
Maria Gabriela Santos Pereira126427-32°A Administração;
André Esperidião128814-81°A Administração.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SÃO PAULO2012
Sumário TOC \o "1-3" \h \z \u Introdução PAGEREF _Toc341792279 \h 41.Falência PAGEREF _Toc341792280 \h 51.1Aspectos Gerais (conceito e legislação aplicável) PAGEREF _Toc341792281 \h 51.2Requisitos legais PAGEREF _Toc341792282 \h 61.3Procedimento (decretação, administrador judicial, comitê de credores, etc.) PAGEREF _Toc341792283 \h 72. Recuperação judicial (conceito e legislação aplicável) PAGEREF _Toc341792284 \h 92.1 Conceito PAGEREF _Toc341792285 \h 92.2 Legislação aplicável PAGEREF _Toc341792286 \h 92.3 Procedimento PAGEREF _Toc341792287 \h 112.Conclusão PAGEREF _Toc341792288 \h 113. Bibliografia PAGEREF _Toc341792289 \h 11
IntroduçãoEm 2.005 foi promulgada a Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, que além de tratar das condições objetivas previstas no cerne do vetusto diploma legal, impõe, sobretudo, a obrigatoriedade de se pugnar pela restauração da unidade produtiva. Para tanto, ver-se-á no decorrer desta pesquisa científica que foram mobilizados mecanismos para se atingir tal desiderato.
A nova lei revela o nível de consciência do legislador sobre a importância que representa a empresa no contexto social, em face da preservação da mesma, da manutenção dos reflexos da exteriorização de sua função social, de estímulo às atividades econômicas, e de alavancarem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
A Lei n. 11.101, denominada de Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, foi promulgada no dia 09 de fevereiro de 2.005, e entrou em vigor cento e vinte dias após. Substituiu o