Falencia Frustrada
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – CURSO DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL III – PROF.º HUMBERTO OLIVEIRA
REBECA ERICEIRA CANTANHEDE
ATIVIDADE
A falência, enquanto procedimento judicial, deve ser entendida como o processo na qual a empresa insolvente tem sua falência decretada por meio de sentença judicial e a partir deste ponto deverá arrecadar todos os seus bens para que depois possam ser liquidados, a fim da satisfação do crédito. A nova Lei Falimentar, nº 11.101/2005, trouxe um instrumento jurídico que visa a tornar a falência medida excepcional, a saber: a recuperação judicial. A justificativa é que a falência regula a atividade econômica e como consequências traz desvantagens no que concerne à arrecadação tributária, à rescisão de contratos trabalhistas e ao quadro socioeconômico em geral. Instituída a falência, cabe ao administrador judicial arrecadar os bens para a satisfação do crédito. Há casos, contudo, em que o falido não possui bens ou os possui em quantia ínfima, que sequer seriam suficientes para arcar com as custas processuais. Nestes casos, chamava a antiga lei falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45) de falência frustrada. Segundo o art. 75 da referida lei, se o falido não possui bens corpóreos e incorpóreos ou se estes forem insuficientes para as despesas do processo, deverá o síndico (observa-se a extinta figura do síndico, substituída pelo administrador judicial) levar tal fato imediatamente ao conhecimento do juiz para que este possa, por meio de edital, comunicar a situação aos interessados. A falência frustrada não suspende todos os efeitos da sentença declaratória de falência. Sendo a falência composta de duas fases, a saber: a sindicância e a liquidação, se percebe claramente não ser possível a realização da segunda, visto a falta de bens a serem liquidados. Contudo, a sindicância ainda prosseguirá e o processo falimentar não se encerra enquanto esta não termina. A necessidade da continuidade da sindicância