Acao civel
Resenha sobre os arts 94 a 107 da Lei 11.101/2005 – Procedimentos para a decretação da Falência.
1)PEDIDO DE FALÊNCIA FEITO PELO CREDOR – ARTS.94 A 96 E 98.
1) O art 94 caput da Lei de Falências estabelece as hipóteses em que a falência do devedor será decretada a pedido do credor. O credor não pode usar o pedido de falência como forma de intimidar o devedor para que este pague a dívida. Porém, preenchidos os requisitos legais, ao juiz não cabe questionar a intenção do credor, mas sim processar o pedido de falência. Há uma presunção absoluta, que a intenção do credor é a instauração do concurso de credores.
OUTRO FATO IMPORTANTE PARA A INSTAURAÇÃO DA FALÊNCIA É A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ESTA INSOLVÊNCIA NÃO PODE SER VISTA APENAS PELO LADO ECONÔMICO, OU SEJA, QUANDO O PASSIVO DO DEVEDOR É SUPERIOR AO ATIVO. O QUE IMPORTA PARA A LEI PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA É A PRESENÇA DA INSOLVÊNCIA JURÍDICA, OU SEJA, A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO ART.94 DA Lei de FALÊNCIA.
O ART.94 DA LEI DE FALÊNCIAS PREVÊ 03 HIPÓTESES PARA QUE O CREDOR REQUEIRA A FALÊNCIA DO DEVEDOR:
1)O inciso I diz respeito à impontualidade injustificada: o não pagamento, no vencimento, de título executivo protestado, no valor que ultrapasse 40 salários mínimos, sem relevante razão jurídica. Para atingir este valor, a lei permite que os credores se unam para requerer a falência, ou seja, a somatória dos títulos de vários credores deve ultrapassar os 40 salários mínimos (art. 94, parágrafo 1º.). Neste caso da impontualidade injustificada, a petição inicial do pedido de falência deve ser instruída COM O TITULO EXECUTIVO VENCIDO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES.
2)O inciso II trata do pedido de falência baseado na tríplice omissão, ou execução frustrada: o devedor, executado, não paga, não deposita e nem nomeia bens a penhora. Neste caso, está sendo promovida