Falência frustrada
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL III
PROFESSOR: HUMBERTO OLIVEIRA
GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA
FALÊNCIA FRUSTRADA
São Luís
2012
GILDA MARIA COSTA OLIVEIRA
FALÊNCIA FRUSTRADA
Trabalho elaborado como requisito indispensável para compor a nota referente à terceira avaliação da disciplina Direito Comercial III (aluna código 2011000497).
São Luís
2012
FALÊNCIA FRUSTRADA
No artigo 94 da Lei 11.101/2005, Lei de Falências e Recuperação de Empresas, estão previstas três causas para fundamentação do pedido de falência. O que trata especificamente do tema falência frustrada é o inciso II, Entende-se que há falência frustrada quando há a tríplice omissão do devedor executado: não paga, não deposita e não nomeia bens a penhora (não garante a execução no prazo legal). Ou seja, o devedor fica inerte, não se mobiliza para prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis para sanar a insolvência junto ao credor, o que enseja juízo de insolvência por parte do devedor. Acerca dessa situação está disposto o seguinte no diploma legal:
Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:[...]
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;[...]
Como a lei é omissa quanto ao valor necessário para se decretar a falência com base em execução frustrada, há duas correntes doutrinárias, quais sejam: uma considera que se o valor mínimo para os credores postularem a falência é de 40 salários-mínimos, os bens colocados a penhora devem ser superiores a esse valor - e não um bem qualquer, de valor incompatível com a divida contraída; a segunda posição considera que o inciso II não atrela a possibilidade de pedido de