Exercicio comercio de exterior
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A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11101/05), passou a vigorar a partir de junho de 2005, seu principal objetivo inovador é preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira. Primeiramente, vamos estudar o instituto da Falência e em outro resumo abordaremos a Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas. Falência – é uma execução coletiva movida contra um devedor empresário ou empresa, atingindo seu patrimônio para venda judicial forçado, a fim de satisfazerem seus credores. Pressupostos caracterizadores do estado falimentar: a) A falência atinge o empresário e a sociedade empresária. No entanto, a falência não atinge as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, públicas ou privadas, cooperativa de crédito, administradora de consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalizações e produtores rurais (que não estejam organizados como empresário ou empresa). b) Insolvência do devedor: quando o devedor torna-se impontual (não paga no vencimento suas obrigações), ocorre execução frustrada ( o devedor executado não paga dívida líquida ou não nomeia bens à penhora) e pratica atos de falência, tais como – liquidação antecipada de dívidas e fraudes para não pagar suas obrigações, negócio simulado ou alienação com intuito de fraudar o credor, quando notificado pelo credor não deixar bens reservados para quitação da obrigação, simulação de venda do estabelecimento comercial, fraudes em garantias reais para prejudicar o credor e abandono, ocultação e fuga (previstos no artigo 94, III, da Lei 11101/05). c) Sentença declaratória da falência. Juízo Falimentar – O foro competente para processar a falência é o do local onde está instalado o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo (ação não falimentar, reclamações trabalhistas, cobrança de