Pedido Falimentar
Quinta Câmara Cível
Nº 70055113435
Comarca de Porto Alegre
ALAIN CARVALHO FILHO
APELANTE
SOCIEDADE NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 94, II, da LEI N° 11.101/05.
1. O pedido de falência fundado em alegação de execução frustrada (art. 94, II, da Lei nº 11.101/05) deve vir instruído com Certidão Cartorária ou documentos do processo executivo que indiquem que o devedor, após citado na execução, não pagou o débito ou depositou, tampouco indicou bens à penhora.
2. Caso em que se observa que a execução restou suspensa e arquivada em razão da inércia da própria exequente, que deixou de juntar as matrículas atualizadas dos imóveis da executada.
DESPROVIDO O RECURSO.
O Pedido de decretação da falência feito por ALAIN CARVALHO FILHO em face do devedor SOCIEDADE NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi fundado no art. 94, inc. II da Lei 11.101/2005, conforme segue:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
A apelação foi interposta por ALAIN CARVALHO FILHO, em face de sentença que julgou extinta, por carência de ação, o pedido de falência formulado em desfavor da empresa citada acima.
TIPO SOCIETÁRIO: Sociedade limitada
REQUISITO DE INSOLVÊNCIA: Execução frustrada, art. 94, inc. II da Lei 11.101/2005
Há casos em que o credor executa individualmente um título, em face do devedor inadimplente, mediante ação de execução simples. Quando tal ocorre, pode acontecer do devedor-empresário omitir-se de satisfazer a execução. Nesse caso, pressupõe-se que o agente econômico inadimplente não adimpliu a execução pela impossibilidade de fazê-lo em face de sua situação de insolvência.
Contudo, o pedido de falência com base em