FALÊNCIA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTAURAÇÃO DA FALÊNCIA
A responsabilidade civil patrimonial dos devedores e que corresponde à garantia dos credores paira exatamente sobre o patrimônio. Evidentemente é parâmetro de civilidade das relações sociais humanas em que não se reduz o devedor inadimplente a condição de escravo.
Nesse sentido, o Estado liberal do século passado fulcrou-se em busca a satisfação de dívidas de forma menor penosa para o exeqüente e numa execução meramente patrimonial.
Quando, porém, o patrimônio do devedor é representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se tem como recursos para pagar, a regra da individualidade da execução torna-se injusta, pois as execuções individuais não possibilitam discriminar os credores, de acordo com os graus de necessidades ou garantias contratadas, com o objetivo de atender a uns antes dos outros; pois não fornece aos credores titulares de crédito de igual natureza, as mesmas chances.
Se for prestigiada a regra da execução individual, quando o devedor não tem meios de pagar tudo o que deve, apenas os credores que se apressassem em demandar as respectivas execuções é que teriam maiores chances de receber a totalidade de seus créditos... Enquanto que os credores mais retardatários ou aqueles cujos créditos ainda não venceram, muito provavelmente nada receberiam.
Assim, para se evitar uma crassa injustiça e definitivamente atender aos mais necessidades, conferem-se iguais chances de realização do crédito a todos os credores de mesma categoria, então se afasta a regra da individualidade da execução, e o direito prevê expressamente a instauração da execução concursal.
Isto é, o concurso de credores que no passado fora denominado de execução coletiva, mas que por força da ação civil pública, na forma da Lei 7.347/85, a expressão execução