Liberdade Provisória
Processo Nº
Fulano de tal, brasileiro, filho de Juliano Lirio de Andrade e Adriana Barbosa de Mattos, nascido em ------, na cidade de Niterói, portador do RG nº 0000000000000000, atualmente recolhido na SEAP CGSP RJ COMPLEXO PEITENCIÁRIO GERICINO, por seus defensores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 316 c/c 282 parágrafos 5º e 6º C/C 310, III do CPP interpor
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A CONSEQUÊNTE LIBERDADE PROVISÓRIA
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Denunciado teve contra si instaurado a presente Ação Penal, sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 157 parágrafo 2º, incisos II do Código Penal.
O Denunciado foi preso em data de 03 de abril de 2014, em "situação de flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, lavrado naquela data, encontra-se recolhido a um dos cubículos da cela pública da cidade de Bangú, até presente data;
Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", em última racio, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre.
JURISPRUDÊNCIA
"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)