Extinção do processo por falta de prova
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO - ALAGOAS
Processo nº 1239647/12-0
José de Arimatéia, Alagoano, divorciado, açougueiro, portado do RG nº 1212545 SSP/AL, e CPF 524897456-54, domiciliado na rua do adeus s/n, Maceió – AL, nos autos da Ação de Alimentos, movida por Joana Maria vem, através de seu advogado in fine assinado, por instrumento de mandato, promover defesa processual, dizer e requerer a V. Exa. o que se segue:
Dispõe o art. 37, do Código de Processo Civil, ao regulamentar o mandato judicial, que o instrumento do mandato (procuração) é condição para que o procurador seja admitido em juízo, possibilitando sua atuação nos autos de processo judicial sem procuração desde que por motivo de urgência ou para evitar prescrição ou decadência, neste caso, ficando obrigado a exibir a procuração no prazo de quinze dias, independentemente de qualquer ato da autoridade judicial, eis que o mesmo somente é imprescindível para o caso de prorrogação do referido prazo.
Assim é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
Postulação sem mandato. É admissível nas hipóteses do art. 37 do CPC (idem Lei n. 4.215/63, art. 70, §1º). Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, ‘independentemente da manifestação ou de qualquer ato da autoridade judiciária’. Não o tendo exibido, nem requerido a prorrogação por outros quinze dias (aí sim, exige-se a manifestação do juiz), acertado o acórdão que, neste caso, não conheceu dos embargos de declaração. (grifamos)
9STJ, 3º Turma, Resp 23.8770-1PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 22.9.92)
Ocorre que, no presente processo, o advogado da autora vem atuando em seu nome, desde o início do processo, sem jamais ter apresentado o instrumento do mandato e, apesar de não ser o caso, mesmo que tivesse havido qualquer das hipóteses previstas pelo CPC para ingresso no feito