Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição de indébito”
“Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição de indébito”
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique. Na doutrina há farta crítica quanto a opção do legislador de omitir-se em relação ao desenvolvimento do conceito de “obrigação tributária”, focando-se somente no termo “crédito” e na extinção deste, pois o crédito é apenas um dos elementos integrantes do todo “obrigação tributária”, não sendo correto desprezá-los pois são igualmente relevantes. O que de fato se extingue é a obrigação, não apenas o crédito. De fato, na maioria das vezes a extinção do liame obrigacional ocorrendo pela supressão do crédito que a fundamente, mas esta não é a úncia causa de extinção do liame obrigacional. A relação obrigacional é composta por 5 elementos, quais sejam, sujeito ativo, sujeito passivo, a obrigação, o dever de pagar e o direito de crédito, portanto, a supressão de qualquer elemento extinguiria a obrigação, não apenas a “extinção do crédito”. Conforme aduz Paulo de Barros Carvalho, parece o legislador ter ignorado que o crédito nasce no momento em que é constituída a obrigação e com ela juntamente desaparece. Separar as modalidades extintivas do art. 156, do CTN, por “modalidades de fato e direito” seria enquadrar nesta última apenas prescrição e decadência e todas as demais na primeira. Reconhecer a validade desta classificação implicaria em dizer que nove das onze hipóteses não são jurídicas, o que se mostra um grande equívoco. O direito regula cada uma delas, prevendo com rigor os ditames a serem observados para que efetivamente existam no mundo jurídico e surtam seus respectivos efeitos. Distinguí-las em modalidades de fato seria dizer que simplesmente “acontecem”, não