IV SEMINÁRIO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
ALUNO: SERGIO MURILO LEITE GALINDO JUNIOR
Recife, 09 De maio de 2014
QUESTIONÁRIO
1. A crítica feita a expressão “extinção do crédito tributário” lato sensu, é relativo ao fato de que a extinção do crédito é apenas um dos motivos que ensejam a extinção da obrigação tributária, como bem diz PBC “O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional,...”. No entanto, observamos no CTN a nomenclatura Extinção do crédito, para sinalizar todas as possibilidades de resolver uma obrigação tributária. Entre as situações dispostas no art. 156, CTN, temos o pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras, que muitos doutrinadores resolveram classificar em dois grupos, são eles, as causas de extinção de fato, e de direito. Segundo eles, encontra-se no rol de causas de direito a prescrição e a decadência, sendo todas as outras agrupadas nas causas de fato. No entanto, há um ramo que critica essa divisão, considerando que todos os casos de extinção possuem uma veia jurídica, já que regulados pelo direito. Assim, como afirmar que são causas de fato quando regradas no ordenamento jurídico. Assim, coadunamos do entendimento que não divide os casos de extinção em grupos de fato e de direito, já que todas as situações tratadas são instituídas no ordenamento jurídico.
2. A sim compatibilidade, uma vez que serve para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito, além de garantir a segurança econômica e jurídica do consumidor. Pode até existir alguma divergência com relação a natureza, por alguns entenderem que por defender o lado consumerista seria direito de natureza privada, mas entendemos que tem uma abrangência muita maior do que a defesa simples do consumidor “stricto sensu’. A pessoa legitimada para postular a repetição do indébito não é o terceiro que suporta a carga, também