Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição de indébito
QUESTÕES: 1) Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
O legislador utiliza a expressão “extinção do crédito tributário” erroneamente, pois, o crédito em si é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo. O art. 156 do CTN dá a entender que mesmo com a extinção o vínculo obrigacional permanece íntegro, o que não é verdade. Deveria o legislador levar em conta a obrigação, que, consiste no todo. O art. 156 do CTN também prevê as onze causas extintivas e, alguns autores, as dividem em causas de fato e de direito. A prescrição e a decadência seriam causas de direito enquanto as demais seriam de fato. O professor Paulo de Barros Carvalho discorda, pois, no seu entender, as onze causas são todas acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos. Algumas adquirem a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade. Por todos esses aspectos, não se poderia afirmar que tais ocorrências reais, previstas em disposições jurídico-normativas seriam causas de fato.
2) Que é pagamento? Pagamento antecipado, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, extingue a obrigação tributária no momento de sua realização ou no átimo de sua homologação, nos termos do art. 150, § 1ª, cc o art. 156, VII do CTN? Esse pagamento exclui a aplicação de qualquer penalidade?
Pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito do tributo. O pagamento antecipado extingue a obrigação tributária no átimo de sua homologação, o que configura uma preocupação do Estado e do legislador em assegurar a extinção da obrigação. Existe uma Lei