SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Questões
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
Entendemos que tal expressão, tradicionalmente utilizada, é incorreta. Buscando subsídios para este entendimento, reportamo-nos para Paulo de Barros Carvalho, ao ensinar que as modalidades de extinção do crédito tributário, arroladas no art. 156 do CTN são causas de direito, afastando a possibilidade de serem modalidades de fato, haja vista que elas são acontecimentos que o direito regula, sendo seus efeitos também por ele dirigidos.
2. Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).
Observando o referido artigo, nota-se que o mesmo curva-se a regular direito privado, onde o contribuinte, paga de forma indireta o tributo à prestadora do serviço, que o repassa ao erário. Assim, por ser o contribuinte aquele que efetivamente assumiu o encargo, este é a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação.
3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique.
Entendemos que a hipótese de dação em pagamento de bens imóveis não altera as cláusulas do artigo 3º do CTN, pois o mesmo alude que sobre a possibilidade de pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa se exprimir. É o caso do imóvel que poderá ser convertido em pecúnia e o montante revertido aos cofres públicos, bem como, vislumbra-se a possibilidade do recebimento do bem imóvel para extinção da dívida