Explanação dos Artigos 75 e 75 do Código Penal

410 palavras 2 páginas
Art. 75 - o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
E por que 30 anos? É meio que um pensamento mágico. Poderia ser mais ou menos, mas o legislador precisava determinar um número, e escolheu por bem 30 anos porque, na década de 40, quando o código penal foi publicado, a expectativa de vida era de menos de 43 anos. Hoje ela é quase o dobro: beirando os 77 anos, mas como a lei não foi atualizada, aquele número de anos, que em 1941 parecia adequado para o legislador, hoje pode parecer baixo para alguns.

§ 1º - quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Havendo mais de uma pena elas serão somadas, sem, contudo, ultrapassarem o limite de trinta anos, o que exceder este marco é desprezado (§ 1.º).

§ 2º - sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Quando o condenado praticar novo crime durante a execução, far-se-á nova unificação de penas, abatendo-se o tempo já cumprido. Não deixa, contudo, de conceder um "passaporte de impunidade" ao sujeito que, condenado a 30 anos de prisão, pratique novos delitos no início de seu cumprimento.

A justificativa ao limite de trinta anos para o cumprimento da pena está na exposição dos motivos do código penal (exposição n.º 61). De um lado em face da vedação à imposição de penas de caráter perpétuo, de outro a fim de alimentar “...no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.” A superveniência de nova condenação, posterior ao início do cumprimento da pena, determina nova unificação, desprezando-se no cálculo o período já cumprido (§ 2.º), sendo tal matéria prevista no parágrafo único, bem como no caput, do artigo 111 da lei de execuções penais.
Concurso

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