Luciano foi denunciado por ter, no dia 5 de junho de 2006, por volta das 00 h 30 min, em frente à Igreja São Judas Tadeu, no bairro Moema, São Paulo – SP, desferido, com intenção de matar, disparos de arma de fogo contra Eduardo, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte deste, razão pela qual Luciano estaria incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite, sobreveio a decisão de pronúncia, determinando que Luciano fosse submetido a júri popular, segundo a capitulação da denúncia. No dia do julgamento, terminada a inquirição das testemunhas, o promotor de justiça deu início à produção da acusação. Durante sua explanação perante o conselho de sentença, com o fito de influenciar o ânimo dos julgadores quanto à conduta pretérita de Luciano, o promotor mostrou aos jurados, sem a concordância da defesa, documentos relativos a outro processo, no qual o réu Luciano era acusado de crime de homicídio qualificado praticado em 2/5/2005. Salientou, ainda, o órgão ministerial que os jurados deveriam “pensar o que quisessem” acerca da recusa, pela defesa, da produção da nova prova. Finda a acusação, foi dada a palavra ao defensor, que pediu ao magistrado o registro, em ata, de que o promotor de justiça havia mostrado aos jurados documentos relativos a outro processo a que respondia o réu, a despeito da discordância da defesa. O pleito defensivo foi deferido. Ademais, tratou a defesa das questões de mérito, bem como advertiu os jurados acerca da primariedade do réu. Por fim, Luciano foi condenado, pelo Tribunal do Júri de São Paulo/SP, como incurso no art. 121, caput, do CP, à pena de 7 anos de reclusão, que deveria ser cumprida em regime inicialmente fechado.Considerando a situação hipotética descrita, formule, na condição de advogado(a) contratado(a) por Luciano, a peça — diversa de habeas corpus — que deve ser apresentada no processo.
Resposta: Apelação, artigo 593. Deverá sustentar a nulidade do julgado, ante a