Exigibilidade de crédito tributário
1. Noções Introdutórias
Conforme já observado no curso deste trabalho, o lançamento tem por finalidade tornar líquida, certa e exigível a obrigação tributária já existente, exsurgindo daí o crédito tributário. Uma vez exigível, o sujeito passivo tem a obrigação de pagá-lo. Caso este não efetue o pagamento de forma voluntária nosso ordenamento jurídico permite que a Administração promova os atos executivos necessários para o seu recebimento.
Contudo, existem algumas hipóteses que impedem que o Fisco promova os atos de cobrança. Tais hipóteses estão previstas no art. 151 do CTN sob o titulo “Suspensão do Crédito Tributário”. Esse rol é taxativo, pois de acordo com o art. 111, I, do CTN, as leis que tratam de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente.
Na prática, algumas dessas hipóteses podem ocorrer antes do início do lançamento, ou depois do início e antes de seu término, ou, ainda, depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007:258). Como exemplo podemos citar os casos onde é concedido liminar em mandado de segurança, mesmo antes do lançamento. Em razão dessas hipóteses, parte da doutrina costuma utilizar também as seguintes expressões: “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário” ou “Suspensão da Exigibilidade da Obrigação Tributária”; isso porque na verdade o que se suspende não é o crédito tributário, mas, sim, sua exigibilidade.
O art. 140 do CTN determina que a suspensão do crédito tributário não afeta a obrigação tributária. Assim, uma vez extinta a condição suspensiva o crédito volta a ser imediatamente exigível. Contudo, destaca-se que as hipóteses de suspensão não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias (CTN, art. 151, par. ún.).
De acordo com a jurisprudência moderna, a autoridade administrativa pode (e deve) realizar o lançamento mesmo que exista uma causa suspensiva da exigibilidade