Exigibilidade do crédito tributário
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
MÓDULO III – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL)
Karyne Amorim
Recife, agosto de 2011.
QUESTÕES
1 - Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I)
Analisando o art. 35, bem como o caso em concreto, nos deparamos com preclusão temporal e não com perempção, inserida no artigo em comento. Aquela que se configura quando se perde um poder processual pelo não exercício dele em um determinado prazo. Diante do exposto, tal circunstância nos leva a percepção e enquadramento do art. 151, III, do CTN, o qual prescreve que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, desde que atendam aos requesitos formais processuais, tal como a tempestividade.
Assim, podemos afirmar que reclamações e recursos devem atender ao prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal. Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessário se faz que a impugnação seja tempestiva, tal exigência se estende ao eventual recurso.
No entanto, deve o recurso, mesmo intempestivo, ser recebido como direito de petição do contribuinte, e verificando o fisco que realmente há a ilegalidade em seu ato, deve anulá-lo, em virtude dos princípios que regem sua atuação.
Portanto, o art. 35 do referido decreto, se estabelece de forma correta, uma vez que a instancia superior receberá o recurso sem suspender a exigibilidade do credito tributário, mas, analisará e corrigirá, as ilegalidades apontadas pelo contribuinte, utilizando- se aqui, a administração publica, do dever de autotutela.
2 - Relacionar o princípio do contraditório com o primado da